Consulta Pública n. 001/2020

O Sindicato dos Farmacêuticos de Brasília (SINDIFAR/DF), CNPJ nº 00.531.178/0001-69, iniciou a presente CONSULTA PUBLICA n. 001/2020 com o objetivo de colher as manifestações dos Farmacêuticos do Distrito Federal, a respeito da CONTRAPROPOSTA – 31/01/2020, enviada pela representação patronal das farmácias e drogarias, descrita abaixo.

IMPORTANTE que o Farmacêuticos leia e concorde com o Termo de Uso e Política de Privacidade do SINDIFAR/DF.

Somente as manifestações identificadas com nome completo, CPF, CRF/DF, razão social e CNPJ do empregador será consideradas. As manifestações que estejam em desacordo com o Termo de Uso e Política de Privacidade do SINDIFAR/DF, serão desconsideradas.

Os interessados receberão um e-mail para confirmação de autoria e um resumo das manifestações. Uma cópia de todas as manifestações será disponibilizada no site do SINDIFAR/DF para conhecimento público.

Os Farmacêuticos que enviarem suas manifestações automaticamente estão de acordo com o Termo de Uso e Política de Privacidade do SINDIFAR/DF.

Segue a Contraproposta para análise.

CONTRAPROPOSTA – 31/01/2020
MINUTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020

SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DE BRASÍLIA – SINDIFAR-DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.531.178/0001-69, representado pelo seu Presidente, Sr. EDUARDO RODRIGUES DE ALVARENGA, E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL – SINCOFARMA-DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.113.647/0001-20, representado pelo seu Presidente, Sr. FRANCISCO MESSIAS VASCONCELOS, celebram a presente convenção coletiva de trabalho, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 1º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente convenção abrange a categoria dos Farmacêuticos (CBO 2234), empregados em farmácias e drogarias representadas pelo SINCOFARMA-DF.

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DO FARMACÊUTICO
A remuneração do Farmacêutico é calculada pelas horas de trabalho, sendo estabelecido os seguintes pisos salariais:

Para o Farmacêutico que assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento (designado por Farmacêutico Titular, ou Farmacêutico Responsável Técnico, ou Farmacêutico Diretor Técnico): R$ 18,00 por hora trabalhada.

Para o Farmacêutico Assistente Técnico: R$ 12,60 por hora trabalhada.

Para o Farmacêutico que assumir a gerência do estabelecimento: R$ 2.772,00 (salário base) + 40% (gratificação de função).

Parágrafo 1º – O Farmacêutico Substituto receberá o mesmo salário-hora do farmacêutico substituído.

Parágrafo 2º – Os salários pagos antes da assinatura desta convenção, cujos valores estão acima do piso estabelecido neste instrumento, terão reajuste de 3% (três por cento).

Parágrafo 3º – Os sindicatos signatários deste contrato coletivo convencionam que as funções de responsabilidade técnica, gerência, ou subgerência, quando houver, serão considerados cargos de confiança, podendo Farmacêutico e Empresa dispor das funções, às concedendo ou retirando, a critério e conveniência do empregador. Nessa hipótese, considera-se lícita a retirada unilateral da gratificação de função, se o Farmacêutico passar a exercer a função de assistente técnico.

Parágrafo 4º – Prêmios, abonos e gratificações diversas, decorrentes do alcance de metas, produtividade, assiduidade, dentre outras, mesmo que habituais, não integram o salário do Farmacêutico e poderão ser concedidas, ajustadas ou suprimidas a critério do empregador, sendo certo que poderão ser alteradas sem prévio aviso.

Parágrafo 5º – Não caracterizam desvio ou acúmulo de função as vendas praticadas pelo Farmacêutico Assistente, desde que o farmacêutico respeite o Art. 8º de seu código de ética.

Parágrafo 6º – Cada estabelecimento empresarial poderá contar com até 3 “trainees” na função de farmacêutico, devendo este ser o seu primeiro emprego e contando com piso salarial 20% inferior ao salário base da função.

CLÁUSULA QUARTA – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS:
Objetivando gerar segurança para o mercado, incentivar o desenvolvimento econômico e ampliar a oferta de trabalho, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, ficando garantido aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, apenas em NOVAS CONTRATAÇÕES, a título de salário de ingresso, a partir de 01/01/2020, os seguintes pisos salariais:

Para o Farmacêutico que assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento (designado por Farmacêutico Titular, ou Farmacêutico Responsável Técnico, ou Farmacêutico Diretor Técnico): R$ 14,40 por hora trabalhada.

Para o Farmacêutico Assistente Técnico: R$ 10,08 por hora trabalhada.

Para o Farmacêutico que assumir a gerência do estabelecimento: R$ 2.217,60 (salário base) + 40% (gratificação de função).

Parágrafo 1º – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula, e que ainda não tenham feito a adesão para o mesmo CNPJ contratante para a categoria aqui representada, deverão requerer até 30/01/2020, a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO ao REPIS, através do acesso no site do SINCOFARMA-DF (www.sincofarmadf.org), por meio do formulário específico, que deverá ser preenchido com os dados da empresa e encaminhado com cópia do Contrato Social e suas alterações; Certidão simplificada da junta comercial; CNPJ; RAIS; CAGED; comprovante de endereço da empresa; cópia dos documentos pessoais dos sócios da empresa e do contabilista responsável; e comprovante do pagamento da taxa de adesão no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo 2º – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos exigidos, o CERTIFICADO DE ADESÃO ao REPIS será expedido pelo SINCOFARMA-DF, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo 3º – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes e eventuais multas previstas na CLT.

Parágrafo 4º – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do SINCOFARMA-DF o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS), que lhes facultará, até o término de vigência da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula terceira e seus parágrafos.

Parágrafo 5º – As empresas que encaminharem o formulário/cadastro a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS, a partir da data do deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula terceira e seus parágrafos, com aplicação retroativa, se for o caso.

Parágrafo 6º – Para fins de fiscalização e publicidade, ficará disponível no site do SINCOFARMA-DF mecanismo para consulta das empresas com adesão ao REPIS.

Parágrafo 7º – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Governo Federal ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS.

CLÁUSULA QUINTA – FARMACÊUTICO ASSISTENTE TÉCNICO
O Farmacêutico Assistente Técnico ou Farmacêutico Assistente, é o profissional subordinado hierarquicamente ao Farmacêutico Titular, Diretor Técnico ou Responsável Técnico, com atribuição de prestar assistência e/ou atendimento farmacêutico, designado para complementar a carga horária e/ou auxiliar o Titular na prestação da assistência farmacêutica.

CLÁUSULA SEXTA – FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO
O Farmacêutico Responsável Técnico é o farmacêutico titular, que exerce a direção técnica ou a responsabilidade técnica perante os Conselhos Federal e Regional de Farmácia; a Vigilância Sanitária e demais autoridades, nos termos da legislação vigente, ficando sob sua responsabilidade a supervisão, coordenação e direção de todos os serviços técnico-científicos da empresa ou do estabelecimento.

Parágrafo Único – Além de atender os clientes/pacientes, prestando-lhes assistência farmacêutica, o Farmacêutico Responsável Técnico acumula as seguintes atribuições:

Representar a empresa ou o estabelecimento em todos os aspectos técnico-científicos;           

Assumir a responsabilidade técnica perante todos os órgãos fiscalizadores: VISA, ANVISA, Conselhos de Farmácia e outros;    

Elaborar os Procedimentos Operacionais Padrão – POP – da empresa ou do estabelecimento;
Garantir boas condições de higiene e segurança na empresa ou no  estabelecimento;  

Manter os livros ou registros de substâncias sujeitas a regime especial de controle em ordem e assinados, bem como os demais livros e  documentos previstos na legislação vigente ou sistema informatizado devidamente regulamentado;           

Inserir dados e informações no sistema SNGPC/ANVISA;           

Exercer a direção técnica da empresa ou do estabelecimento farmacêutico, assumindo a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados por si e pelos farmacêuticos assistentes.

CLÁUSULA SÉTIMA – FARMACÊUTICO-GERENTE E SUBGERENTE
O Farmacêutico Gerente e o Farmacêutico Subgerente são profissionais que acumulam funções de gestão, de coordenação ou de supervisão, de acordo com a organização do empregador.

CLÁUSULA XXX – DO QUINQUÊNIO
Fica assegurado a todo o farmacêutico que a cada 05 (cinco) anos de trabalho na empresa receberá mensalmente além do salário, mais 1% (um por cento) desse valor a título de quinquênio.

CLÁUSULA XXX – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Os profissionais que percebam parcelas variáveis do salário receberão repouso semanal remunerado de acordo com o seguinte cálculo: divide-se a parte variável pelo número de dias do mês e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês.

CLÁUSULA XXX – DAS FOLGAS NOS DOMINGOS
A partir desta convenção o farmacêutico gozará de pelo menos 02 (duas) folgas por mês aos domingos, desde que não comprometa a presença do farmacêutico durante todo horário de funcionamento da Drogaria ou Farmácia.

CLÁUSULA XXX – DA DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS, CURSOS, ETC.
Mediante livre entendimento com a direção da empresa, o farmacêutico poderá ausentar-se do serviço por até 05 (cinco) cinco dias por ano, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização, simpósios, encontros, curso, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA XXX – DO CONTROLE DA JORNADA
Os empregadores deverão adotar sistema biométrico de controle da jornada de trabalho.

CLÁUSULA XXX – DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
O salário deverá ser pago até o quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado. Este pagamento deverá ser realizado obrigatoriamente via depósito/transferência em conta bancária indicada pelo farmacêutico.

CLÁUSULA XXX – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Parágrafo Primeiro: Aos farmacêuticos será proporcionado local adequado de trabalho incluindo-se a colocação de mesa e cadeira, que estejam preferencialmente instaladas na área de atendimento ao público da Drogaria ou Farmácia quando possível.
 
Parágrafo Segundo: A empresa é obrigada a aquisição de Livros Técnicos para utilização dos farmacêuticos, podendo os mesmos serem impressos ou digitais.
 
Parágrafo Terceiro: O farmacêutico quando subordinado ao gerente estará apenas nas questões administrativas regulamentares da empresa, no que tange às questões técnicas este detém o papel de manter a empresa nos ditames legais, a fim de salvaguardar sua integridade.

CLÁUSULA XXX – INSALUBRIDADE
Aos empregados abrangidos por este instrumento, e que atuarem em condições insalubres, fica garantido o pagamento de adicional de insalubridade à base de 10% do salário do empregado.

CLÁUSULA OITAVA – JORNADA 12 X 36
O Farmacêutico e seu empregador poderão pactuar a fixação de uma jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, já compreendido o repouso semanal remunerado.

Parágrafo Único – O Farmacêutico não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e na décima segunda hora. O trabalho porventura realizado aos domingos ou nos feriados, devido aos ciclos da mencionada escala, não será remunerado como hora extraordinária, assim como os feriados trabalhados não serão compensados.

CLÁUSULA NONA – BANCO DE HORAS
Quando a jornada do Farmacêutico ultrapassar 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será instalado o Banco de Horas. As horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outros dias, desde que a compensação ocorra dentro de 01 (um) ano e o somatório das horas extraordinárias não exceda à jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, nem a 10 (dez) horas diárias, sem necessidade de comunicação da instalação do Banco de Horas aos sindicatos convenentes.

Parágrafo 1º – Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, a empresa pagará as horas extras no ato da homologação da rescisão.

Parágrafo 2º – No final de 01 (um) ano serão compensados os acréscimos ocorridos, iniciando-se nova contagem de horas, e se, no somatório das horas excedentes persistirem saldo não compensado, será pago com o competente adicional legal.

CLÁUSULA DÉCIMA – TRABALHO INTERMITENTE
O Farmacêutico poderá ser contratado para atuar de forma intermitente, por dia ou por hora, nos termos da Lei nº 13.467/2017, garantido o salário convencionado neste instrumento, pago proporcionalmente aos dias ou horas trabalhadas, sendo vedado a transição do empregado já contratado por tempo indeterminado para a modalidade intermitente.

Parágrafo 1º – A empresa convocará o Farmacêutico Intermitente para se apresentar ao trabalho, com pelo menos 02 (dois) dias de antecedência. O Farmacêutico, por sua vez, terá 24 (vinte e quatro) horas para responder à convocação, manifestando se aceita ou não.

Parágrafo 2º – A empresa e o Farmacêutico acertarão, entre si, o seguinte:
a) o local da prestação de serviço;
b) o turno para o qual será convocado para trabalhar;
c) a forma em que se dará a convocação e a respostas (e-mail, mensagem de texto pelo telefone, etc.);
d) na hipótese de cancelamento do serviço agendado, como as partes serão compensadas ou reparadas.

Parágrafo 3º – O Farmacêutico Intermitente poderá ter mais de um vínculo empregatício, não sendo, portanto, empregado exclusivo da empresa contratante.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
O Farmacêutico poderá ser contratado para trabalhar na modalidade de tempo parcial, nos termos da Lei nº 13.467/2017, garantido o salário convencionado neste instrumento, pago proporcionalmente às horas trabalhadas, podendo haver transição do Farmacêutico já contratado por tempo indeterminado para a modalidade de tempo parcial.

Parágrafo 1º – O contrato de trabalho parcial pode ser de 30 (trinta) horas semanais, as quais poderão ser compensadas na forma estabelecida neste instrumento.

Parágrafo 2º – O Farmacêutico do regime de tempo parcial poderá ter mais de um vínculo empregatício, desde que não haja incompatibilidade de turno ou horário.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Poderão ser firmados contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei n° 9.601/98 e do Decreto n° 2.490, de 04/02/1998, bem como contratos de trabalho temporários ou por temporada, nos termos das Leis nº 6.019/71 e nº 13.429/2017.

Parágrafo 1º – A empresa ou o Farmacêutico que tomar a iniciativa de rescindir o contrato por tempo determinado ou temporada, antes da data prevista para o seu término, sem justificativa aceita pela outra parte, ficará responsável pelo pagamento do mesmo.

Parágrafo 2º – Enquanto subsistirem como benefício as reduções relativas ao FGTS e às contribuições de terceiros, previstas no art. 2°, da Lei n° 9.601/98, a empresa ficará obrigada a depositar mensalmente em conta individual do empregado, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do seu salário, cujo valor poderá ser levantado pelo empregado no término do contrato e ainda nas hipóteses de construção ou reforma da casa própria, casamento, tratamento de caso grave de saúde e aposentadoria.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE-TRANSPORTE
Quando da concessão de Vale-Transporte ao Farmacêutico, as empresas poderão realizar o pagamento em espécie, no valor equivalente ao preço da passagem do dia, podendo ser feito o acerto de forma semanal, quinzenal ou mensal, procedendo-se o desconto correspondente na forma da lei.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FÉRIAS
O período de férias poderá ser concedido em até 03 (três) parcelas, sendo uma das frações com o mínimo de 15 (quinze dias) e as outras conforme acordo entre o Farmacêutico e a empresa, ou mediante termos estabelecidos em acordo coletivo, se houver.
Parágrafo Único – O pagamento das férias, acrescido do terço constitucional, também poderá ser fracionado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Na rescisão do contrato de trabalho do Farmacêutico Responsável Técnico, este entregará ao à empresa o inventário e os livros de registro das substâncias sujeitas a regime especial de controle, devidamente assinados, em ordem e em conformidade com o relatório do SNGPC/ANVISA.

Parágrafo 1º – As empresas não sindicalizadas ao SINCOFARMA/DF ficam obrigadas a homologar as rescisões dos contratos de trabalho poderão ser submetidas junto ao Sindicato Laboral, mediante apresentação dos seguintes documentos:

Cópia das guias de depósitos do FGTS dos últimos 6 meses;     
Cópia dos 3 (três) últimos contracheques;
Carteira de trabalho atualizada;       
Cópia do Aviso prévio;         
Carta   de preposto ou procuração (caso o proprietário não possa comparecer);
Livro    de registro de empregados ou ficha de registro do empregado desligado;
Cópia da guia da Contribuição Assistencial do Farmacêutico para o SINDIFAR-DF;     
Cópia da guia da Contribuição Assistencial da empresa para o SINCOFARMA-DF;     
Termo de rescisão do contrato de trabalho em 05 vias;     
Dinheiro ou comprovante do depósito em conta;    
Termo de Seguro Desemprego;      
Atestado Demissional;          
Recibo de depósito da multa do FGTS, quando houver e nos termos da lei;

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – MULTAS E/OU PENALIDADES IMPOSTAS PELOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES
As multas e penalidades impostas às empresas pelos órgãos fiscalizadores serão pagas pelo Farmacêutico, quando este for o responsável pelo ato que deu origem à infração.

Parágrafo 1º – Fica autorizado às empresas descontar do salário do Farmacêutico as multas aplicadas pelo órgão competente, em razão de descumprimento da legislação sanitária, quando a infração for de responsabilidade exclusiva do profissional, ou em razão da ausência do Farmacêutico no estabelecimento.

Parágrafo 2º – Caso o Farmacêutico obtenha êxito na defesa ou recurso administrativo, a empresa fica obrigada a restituir os valores descontados do seu salário.

Parágrafo 3º – Caso o Farmacêutico tenha sua habilitação cassada, por qualquer motivo, sua rescisão poderá se dar com justa causa. Caso o empregador opte pela demissão sem justa causa, estará desobrigado do pagamento do aviso prévio.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS MULTAS E/OU PENALIDADES IMPOSTAS PELOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES
As multas e penalidades impostas aos Estabelecimentos pelos Órgãos Fiscalizadores serão pagas sempre por aquele que der origem a mesma.

Parágrafo Único: Para que esta cláusula tenha valor legal far-se-á necessária à entrega de cópia do Auto de Infração ao farmacêutico, o qual dará ciência do recebimento do mesmo, ainda que seja por via postal, com aviso de recebimento (AR).

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – USO DO UNIFORME
Parágrafo Único – A roupa branca e o jaleco longo branco podem ser considerados uniformes para o farmacêutico, desde que estes o distinga dos demais funcionários, podendo conter logomarcas de laboratórios ou outras empresas, o que não acarretará danos à imagem do Farmacêutico, tampouco redundará em compensação financeira por uso de imagem.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica prorrogado e mantido o regular funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia já instituídas entre os Sindicatos Convenentes, de acordo com a Lei nº 9.958/2000.

Parágrafo 1º – A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia terá sede no SCS Quadra 4 Bloco A Lote 49, Sala 601, Edifício Embaixador, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70300-907, tendo base territorial idêntica à jurisdição da Vara de Trabalho da Comarca de Brasília e Taguatinga/DF.

Parágrafo 2º – O custeio quanto à manutenção da Comissão se dará pela cobrança do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pago pela empresa demandada quando da sessão de tentativa de conciliação.

Parágrafo 3º – Fica esclarecido e enfatizado que, aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, o qual é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, nos exatos termos do Art. 625-E da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – USO DO TELEFONE CELULAR E DAS REDES SOCIAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Visando a segurança no ambiente de trabalho, bem como o desenvolvimento regular das atividades corporativas, é facultado às empresas restringir o uso pessoal, durante a jornada de trabalho, de computadores; impressoras; telefax; aparelhos de celular; smartphones; tablets; fones de ouvido; internet; e-mails; redes sociais de qualquer espécie; aplicativos de mensagens; rádio; músicas; jogos, etc.

Parágrafo 1º – Em casos de emergência os funcionários poderão se valer do uso moderado de telefone fornecido pelo empregador.

Parágrafo 2º – Os dispositivos eletrônicos e celulares particulares poderão ser utilizados pelos funcionários somente nos intervalos de refeição e descanso, preferencialmente fora das dependências da empresa.

Parágrafo 3º – Os funcionários que violarem o disposto nesta cláusula poderão ser penalizados com advertência verbal; advertência escrita; suspensão do contrato de trabalho e até demissão, nos casos de conduta reiterada.

Parágrafo 4º – Excluem-se das vedações dispostas nesta cláusula e seus parágrafos os funcionários que fazem uso de dispositivos fornecidos pela empresa, quando estritamente utilizado no exercício de suas atribuições.

Parágrafo 5 º – A empresa fica obrigada a assegurar que em caso de urgência o Farmacêutico possa ser contatado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS PARA O SINDICATO LABORAL
O valor da taxa Assistencial será de R$ 200,00 (duzentos reais) e será paga em 02 (duas) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), sendo a 1ª parcela até o dia 10/04/2020 e a 2ª parcela até o dia 10/10/2020, devendo ser quitada através de boleto bancário a ser expedido pelo SINDIFAR-DF, ou através de crédito na Conta Corrente nº. 1198-9, Agência nº. 0002, Operação nº. 003, na Caixa Econômica Federal.

Parágrafo Primeiro – O valor da taxa assistencial acima definido deverá ser descontado do salário do farmacêutico, mediante autorização expressa, e repassado para o SINDIFAR-DF.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – TERMO DE QUITAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE TRABALHO
O Sindicato Laboral deverá emitir às empresas,  mediante pagamento de taxa de serviço no valor de R$ 100,00 (cem reais), o Termo de Quitação Parcial de Contrato de Trabalho, garantindo aos profissionais farmacêuticos, e aos seus empregadores, segurança jurídica quanto ao adimplemento anual das obrigações trabalhistas.

Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2020.

Pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DE BRASÍLIA – SINDIFAR-DF

EDUARDO RODRIGUES DE ALVARENGA
– Presidente –


Pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL – SINCOFARMA-DF:

FRANCISCO MESSIAS VASCONCELOS
– Presidente –

Preencha os campos abaixo com as informações solicitadas.

Publicado por rspmelo

@rspmelo

19 comentários em “Consulta Pública n. 001/2020

  1. Sou totalmente contra a proposta do patronal, nenhum direito a menos a categoria. Reajuste salarial deve ser pago pelos períodos aos quais não foram concedidos.

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  2. Sou totalmente contra a proposta do patronal. Sem nem
    Um direito a menos a categoria e queremos reposição salarial pelos anos sem reajuste

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  3. Não concordo, achou que deveriam respeita um classe que estuda e da o seu melhor trabalho de seg a seg sendo responsável por tudo e todos do estabelecimento e os patrões acho que devemos trabalho de graça, e deixa eles ricos isso e um abusou

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  4. Nao aceito a proposta do patronal!! Uma vergonha!!! Sem reduzir a categoria e sem nenhum direito a menos!! Exijimos a reposição salarial!! Tudo aumentou menos o nosso salário!! Deixamos de estar com nossa família para trabalhar fins de semana e feriados enquanto eles estao!!! Somos linha de frente a essas doenças e pandemia enquanto o trabalho deles é home office!! Não é justo!!!

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  5. Discordo do presente acordo proposto pelo patronal.
    Uma vergonha!
    Sem retrocesso, sem nenhum direito à menos. E que seja pago a reposição salarial referente aos anos de negociação.

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  6. Não estou de acordo com essa proposta. O ramo farmacêutico tem um crescimento exponencial, movimenta milhões, não justifica a redução do salário do farmacêutico. É um retrocesso essa proposta.

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  7. Sou contra! Diminuir salário, isso nunca pode acontecer! Infelizmente ainda não pude me sindicalizar, pois sem emprego não consegui ainda!
    Mas estou com vcs!

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  8. Absurdo a classe farmacêutica aceitar isso! O mercado que mais cresce no Brasil é o Varejo farmacêutico, qual o sentido de querer pagar menos ao farmacêutico! Nenhum direito a menos!

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  9. Sou contra a proposta do Patronal, não aceitando nenhuma perda dos direitos adquiridos. Exigimos reparação salarial pelos anos sem reajuste.

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  10. Essa proposta é um absurdo! Sou totalmente contra! Além do aumento também queremos o retroativo salarial dos anos que ficamos sem reajuste.
    Não aceitaremos nenhum direito a menos.

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  11. Sou contra a proposta do patronal. Sem nenhum direito a menos da categoria
    Que paguem os reajustes dos anos anteriores.

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  12. Sou totalmente contra a proposta do patronal. Sem nenhum direto a menos a categoria e queremos reposição salarial pelos anos sem reajuste.

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  13. Proposta salarial é um descaso um retrocesso ao profissional, as atribuições para o farmacêutico são exigidas em sua integralidade, enquanto o patronal se exime de suas atribuições, tanta responsabilidade atribuição ao profissional e pouca valorização, querem que o profissional pague multa em decorrência dos próprios patrões, muitas vezes por falta de ética, visando apenas o lucro, proposta vergonha do patronal, pior piso do país está proposta, esquecem que aqui é capital e o custo de vida é alto.

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