Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado “aquisitivo”.
As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”.
DIREITO ÀS FÉRIAS – As faltas não justificadas se computam individualmente, não se somando o desconto do DSR, nem se somam horas de atraso quebradas ou meio período.
PERDA DO DIREITO – Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, quando deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
PAGAMENTO DAS FÉRIAS – O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
FÉRIAS E AVISO PRÉVIO – O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da CLT.
EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO – O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Se ele solicitar dispensa antes deste período, na rescisão contratual não receberá qualquer verba a título de férias, salvo Convenção ou Acordo Coletivo em contrário.
CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO – Caso durante o período aquisitivo tenha ocorrido suspensão do contrato de trabalho (exemplo: concessão de licença não remunerada), o empregado não perde o direito às férias, pois o período de suspensão para a contagem.
Fonte: Guia Trabalhista.